TSTAg-Ag-AIRR 1000003-55.2023.5.02.0064
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Revelia do ente público
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – REVELIA DO ENTE PÚBLICO. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, o Eg. TRT consignou que “a responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DE SÃO PAULO não decorreu de ausência de comprovação de fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas, por parte da 1ª reclamada, mas sim de revelia a ele declarada, eis que não compareceu à audiência designada (fls. 698).”. Portanto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado de São Paulo não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia. Assim, não se vislumbra violação as teses firmadas pelo E. STF nos temas nº 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora