STJAgRg no HC 1.079.943
Ofício técnico do iml: contraditório diferido
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ofício técnico do iml
- Contraditório diferido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OFÍCIO TÉCNICO DO IML. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para declarar a nulidade absoluta e determinar o desentranhamento do Ofício n. 555/2013-TMFB, subscrito por Diretor de Instituto Médico-Legal, por suposta violação ao art. 159 do CPP.
2. Fato relevante. O documento questionado consiste em esclarecimento técnico acerca do grau de embriaguez do agravante no momento do acidente, emitido a pedido do Ministério Público, com estimativa superior ao resultado oficial inicialmente indicado. O Tribunal de origem reputou o ofício válido como manifestação técnica/assistente e afastou sua nulidade.
3. Decisões anteriores. Pronúncia mantida em recurso em sentido estrito; condenação confirmada em apelação com redução de pena. No AREsp n. 2.363.766/SP, a ação penal foi anulada desde a fase do art. 422 do CPP, assegurando à defesa prerrogativas probatórias e argumentativas em plenário do Júri.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o ofício técnico subscrito por autoridade de órgão oficial configura prova ilícita por suposta inobservância do art. 159 do CPP, ou se se submete ao contraditório diferido e à avaliação do Conselho de Sentença; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A peça recursal não ataca de forma concreta e pormenorizada o núcleo da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos da impetração originária, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. A prova questionada corresponde a manifestação técnica subscrita por autoridade inserta em órgão oficial, que pode ser compreendida como parecer/laudo de assistente técnico, atuando como subsídio legítimo ao livre convencimento motivado, submetida ao contraditório diferido e à soberana valoração do Conselho de Sentença, não se amoldando à hipótese de prova ilícita do art. 157 do CPP. 7. A aferição de validade e prevalência de elementos técnico-probatórios demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e incompatível com a competência do STJ quando implicar reexame de provas (Súmula 7/STJ), inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício. 8. A anulação do processo desde a fase do art. 422 do CPP já assegura à defesa plenitude de debate em plenário sobre a credibilidade e os critérios metodológicos do documento, afastando alegação de prejuízo imediato e reforçando a suficiência do contraditório diferido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.