STJAgRg no Inq 1.501
Inquérito: intempestividade
Relator(a): Laurita Vaz
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que afastou alegações de nulidade em inquérito que investiga supostos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e advocacia administrativa. 1.2. A decisão impugnada foi publicada em 10/02/2023, e o agravo regimental foi interposto apenas em 23/02/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias corridos estabelecido para a interposição de agravo em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 3.2. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 3.3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrghi votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo que conhecia do agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sebastião Reis Júnior. Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Indexação
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