STFARE 1.068.417 AgR-ED
Alegação de contradição e omissão: inexistência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de contradição e omissão
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso extraordinário. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, bem como requerem, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade ou omissão que justifique a sua correção ou integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente as questões suscitadas no agravo regimental, relativamente à observância do art. 69 do RISTF; à impossibilidade de se decretar a prescrição de pretensão punitiva estatal nesta instância; à deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral; à alegada ilicitude da provas obtidas mediante interceptação telefônicas; à adequada motivação da decisões de prorrogação das interceptações telefônicas; e à necessidade ou não de reunião dos feitos na Justiça Eleitoral diante da conexão.
5. A irresignação dos embargantes evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício que justifique a interposição dos embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STF é assente no sentido de que a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.