STJAgInt no REsp 2.168.955
Penhora de bem de família: fiador em contrato de locação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Penhora de bem de família
- Fiador em contrato de locação
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento parcial para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem concluiu pela impenhorabilidade de bem de família e pela ausência de fraude à execução, com base na ausência de registro da penhora e na inexistência de comprovação de má-fé do terceiro adquirente, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e contrariedade a normas federais, sustentando incorreta valoração de provas e omissão quanto à existência de empresa ativa operando no imóvel, o que descaracterizaria o bem de família.
4. A agravada, em contraminuta, alegou que o agravo interno seria manifestamente infundado e protelatório, requerendo a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação, considerando a proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/90 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão na análise de provas e argumentos apresentados pela parte agravante.
7. Saber se há elementos para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada, que está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. A controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese, sendo indicados de maneira clara e fundamentada os motivos que formaram a convicção acerca da impossibilidade de penhora de bem de família do fiador em contrato de locação.
10. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
11. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
12. Não há elementos novos que recomendem a alteração do resultado do julgamento, permanecendo íntegros os fundamentos que reconheceram a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
13. Não se verifica conduta abusiva ou protelatória por parte da agravante que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.