STJAgRg no AREsp 3.154.335
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo do bom comportamento
- Falta grave por evasão
- Contemporaneidade
- Ausência do requisito subjetivo configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO. FALTA GRAVE POR EVASÃO. CONTEMPORANEIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO STJ. JUSTIFICATIVAS DO APENADO AFASTADAS EM DECISÃO ANTERIOR DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, relator para o acórdão o Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo III do art. 83 do Código Penal". Esse tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento.
2. Pelo princípio da razoabilidade, a análise de todo o histórico prisional exige um mínimo de contemporaneidade entre a falta e o benefício pleiteado.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem acolheu as justificativas do apenado - ameaças de facção criminosa como motivação para a mudança de endereço -, as quais haviam sido expressamente afastadas pelo juízo da execução penal em decisão anterior que homologou a falta grave e decretou a regressão definitiva ao regime fechado, sem que nenhum elemento novo as corroborasse. O apenado permaneceu por mais de três meses sem controle estatal, sem comunicar ao juízo a alteração de endereço, e foi recapturado em cidade diversa da do cumprimento da pena, sem jamais se apresentar espontaneamente à autoridade. O benefício foi deferido com base exclusiva no atestado de boa conduta carcerária, em desconsideração ao histórico de mau comportamento do apenado e em violação do art. 83, III, "a", do Código Penal.
4. A prática de falta grave por evasão, recente e não reabilitada, evidencia a ausência do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena e constitui causa bastante para o indeferimento do livramento condicional.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.