TSTAg-AIRR 1000413-40.2023.5.02.0056
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ausência de fiscalização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 1. Cinge-se controvérsia acerca da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública por culpa in vigilando. 2. A jurisprudência dominante neste Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível o reconhecimento da responsabilidade do ente da Administração Pública, em caráter subsidiário, quando: a) ficar comprovada nos autos a ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato; ou b) não se desincumbir o ente público do encargo probatório relativo à demonstração da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem decidiu o caso com amparo nos elementos probatório contidos nos autos, de modo que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto. Isto porque, o Tribunal a quo, examinando as provas, concluiu que a segunda reclamada manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo em culpa in vigilando. Nesse passo, para acolher a pretensão recursal de afastamento da condenação da agravante, sob o argumento de que “inexiste prova cabal nos autos da conduta omissiva ou comissiva desta parte reclamada”, necessário seria, efetivamente, o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme os termos da Súmula nº 126, desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator