Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.680

Associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, hipótese em que não haverá afronta ao princípio da presunção de inocência.

2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e de sua participação ativa em associação criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro.

3. O agravante foi preso em flagrante transportando 7,2 kg de skunk e 190 g de haxixe, sendo apontado como responsável pela logística de entrega dos entorpecentes, incluindo contratação de pessoas, comunicação com fornecedores e destinatários, e busca de drogas no Uruguai, assumindo posição de destaque dentro do grupo.

4. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não se verifica quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma associação criminosa, mostrando-se necessário o cárcere para reprimir a continuidade e a permanência da prática delituosa.

5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela suficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados.

6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.