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Jurisprudências

STJAREsp 2.902.262

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÕES POSSESSÓRIAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. INQUÉRITO CIVIL. DECLINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. É firme nesta Corte a compreensão de que, para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie.

2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.

3. O inquérito civil não atrai, tampouco define a competência funcional para o ajuizamento da ação civil pública, visto se tratar de procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial e facultativa, que visa reunir elementos e provas para que o Ministério Público decida se há fundamentos para a propositura de ação civil pública.

4. Caso em que o Tribunal de origem reputou correta a declinação de competência para processar e julgar demandas possessórias em razão da instauração de inquérito civil para investigar dano ambiental no imóvel objeto do litígio, supostamente localizado em Área de Preservação Permanente, com fulcro nos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.347/85.

5. Nada obstante o zelo da Corte goiana com a proteção ao meio ambiente, "[a] existência de um inquérito civil público em trâmite no Ministério Público não tem o condão de deslocar a competência jurisdicional. Trata-se de procedimento administrativo de natureza inquisitiva e destituído de caráter jurisdicional, que visa apenas colher elementos para o eventual ajuizamento de uma futura ação coletiva, não podendo interferir em uma relação processual já estabilizada", conforme sublinhado no parecer colacionado aos autos pela Procuradoria-Geral da República.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o julgado recorrido e reconhecer a competência da Vara Cível da Comarca de Planaltina de Goiás para o processamento e julgamento das ações possessórias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o julgado recorrido e reconhecer a competência da Vara Cível da Comarca de Planaltina de Goiás para o processamento e julgamento das ações possessórias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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