STFARE 1.565.216 AgR-ED
Vícios de obscuridade, contradição ou omissão: caráter infringente
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Vícios de obscuridade, contradição ou omissão
- Caráter infringente
- Rediscussão de matéria
- Rejeição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Oposição de embargos de declaração contra acórdão que julgou agravo regimental, no qual esta Corte concluiu pela incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. O embargante buscou o reconhecimento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, com o objetivo de obter sua reforma.
3. A decisão embargada, proferida em agravo regimental, havia confirmado o entendimento pela incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso se presta à rediscussão da matéria já decidida, com nítido caráter infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. . Não se constataram os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material alegados pelo embargante, conforme os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. O Tribunal já prestou a jurisdição de forma inequívoca e fundamentada no julgamento do agravo regimental, tendo o acórdão embargado sido claro quanto à incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
7. Os embargos de declaração não constituem meio processual hábil para reformar o julgado ou rediscutir a matéria, possuindo o recurso, no caso, nítido caráter infringente.
8. O julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso quando encontra motivos suficientes para fundamentar a decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.