TSTAg-ED-AIRR 11623-28.2015.5.01.0052
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: tomador de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Tomador de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Exclusividade
- Fatos e provas
- Exegese da Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. EXCLUSIVIDADE. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL OU DISSENSO DE TESES. A reclamada, ora agravante, pretende ver afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, sob o argumento de que não ficou comprovado que o autor prestou serviços exclusivos à empresa. Ocorre que, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu, sobretudo com base nos depoimentos orais, que o autor "comprovou que prestava serviços com exclusividade para a 2.ª ré". Assim, para adoção de tese jurídica em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não se admite nesta fase recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a pretensão de reforma vem calcada apenas em contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, verbete sumular que nem sequer consigna tese jurídica de responsabilidade limitada à exclusividade na prestação de serviços. Assim, seja pela impossibilidade de se modificar o quadro fático descrito pelo Regional, seja pela não demonstração de afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização