STJAgInt no REsp 2.117.456
Alegação genérica: deficiência de fundamentação recursal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação genérica
- Deficiência de fundamentação recursal
- Apontada contrariedade aos arts. 3º da LC n. 118/2005
- E 240, § 1º, do CPC
- Mera indicação, sem demonstração, de como o
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. APONTADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º DA LC N. 118/2005; E 240, § 1º, DO CPC. MERA INDICAÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO, DE COMO O
ACÓRDÃO TERIA MALFERIDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL. NOVA INCIDÊNCIA DO SUSODITO VERBETE SUMULAR. ART. 151, II, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. TERCEIRA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo o susodito verbete sumular, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o art. 151, II, do CTN, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
4. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do obstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.