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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.117.456

Alegação genérica: deficiência de fundamentação recursal

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. APONTADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º DA LC N. 118/2005; E 240, § 1º, DO CPC. MERA INDICAÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO, DE COMO O

ACÓRDÃO TERIA MALFERIDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL. NOVA INCIDÊNCIA DO SUSODITO VERBETE SUMULAR. ART. 151, II, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. TERCEIRA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo o susodito verbete sumular, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.

3. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o art. 151, II, do CTN, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF.

4. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do obstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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