STFRcl 77.442 AgR
Aplicação equivocada do tema 1.068-rg/stf: soberania dos veredictos do tribunal do júri
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Aplicação equivocada do tema 1.068-rg/stf
- Soberania dos veredictos do tribunal do júri
- Imediata execução da pena
- Viabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1.068-RG/STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Agravo Interno interposto contra decisão que julgou procedente a Reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que afastou a aplicação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, e determinar o cumprimento do Tema 1.068 da Repercussão Geral, com a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. No julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068-RG/STF), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de forma clara, fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
3. No caso em questão, o órgão fracionário do Tribunal estadual, ao proferir sua decisão e manter a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, firmou entendimento divergente daquele já consolidado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre a matéria. Por essa razão, impôs-se o deferimento da presente reclamação, com determinação, inclusive, de imediata execução da condenação fixada pelo Conselho de Sentença.
III. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.