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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.583

Sucedâneo de recurso próprio: matéria de fundo não apreciada na instância originária

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de recurso próprio
  • Matéria de fundo não apreciada na instância originária
  • Supressão de instância
  • Ilegalidade do reconhecimento pessoal
  • Autoria delitiva fundada em outros meios de prova

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA FUNDADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A alegação quanto à suposta confissão para efeitos de dosimetria não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.

3. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.

4. A condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal e em imagens juntadas nos autos .

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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