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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.901.180

Decisão liminar de fornecimento do medicamento spravato

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. DECISÃO LIMINAR DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPRAVATO. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação de súmulas. Recurso não CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC e na incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de revaloração de provas e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou reiterativas. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

4. A tese jurídica apresentada pela parte agravante relativa aos danos morais encontra-se dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.

IV. Dispositivo e tese

5 . Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, impedindo o seu conhecimento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 1.021, § 1º; CC, arts. 186, 188, I, e 927, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Tese

"1. É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, impedindo o seu conhecimento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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