TSTEDCiv-RR 1001259-80.2017.5.02.0084
Promoção horizontal por merecimento: plano de cargos e salários de 1996
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Promoção horizontal por merecimento
- Plano de cargos e salários de 1996
- Capacitação graduada e policompetência
- Avaliação de mérito
- Requisitos
- Critérios subjetivos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1996. CAPACITAÇÃO GRADUADA E POLICOMPETÊNCIA. AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte ora embargante, sob o pretexto de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Promoção