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Jurisprudências

TSTRRAg 10698-92.2017.5.03.0056

Logística e transporte ltda: matéria em comum

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Logística e transporte ltda
  • Matéria em comum
  • Análise conjunta
  • Horas extras
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA APK - LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . No que diz respeito ao tema "horas extras", verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, por reputá-los incompletos e inconsistentes, bem como pela fragilidade da prova testemunhal produzida, razão pela qual confirmou, com base no princípio da razoabilidade, a jornada de trabalho do reclamante fixada em sentença, com exceção do intervalo intrajornada, tendo em vista o depoimento pessoal do autor quanto aos intervalos usufruídos. As pretensões recursais, tanto do reclamante quanto da reclamada, partem de premissas fáticas diversas daquelas consignadas no acórdão regional. O reclamante pretende o reconhecimento da jornada declinada na petição inicial, ao passo que a reclamada busca a validação dos registros de rastreamento e da jornada por ela defendida, o que evidencia a intenção de rediscutir a valoração da prova produzida nos autos. Em relação à aplicação da Súmula 338 do TST, ainda que reconhecida a invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, o Tribunal Regional não adotou a jornada declinada na petição inicial, tendo procedido à sua fixação com base no conjunto probatório, especialmente na prova testemunhal produzida. Nesse contexto, a presunção prevista na Súmula 338, I, do TST, de natureza relativa, mostra-se afastada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse contexto, eventual acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA APK - LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Trata-se de agravo de instrumento em que arguiu a parte agravante negativa de prestação jurisdicional, ao qual foi negado seguimento sob o fundamento de descumprimento do art. 896 § 1º-A, I, da CLT, porquanto não teria havido indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria recursal. Entretanto, a parte agravante não impugnou os fundamentos denegatórios. Isso porque a parte agravante limitou-se a argumentar que a decisão regional permaneceu omissa quanto a pontos essenciais da lide, reiterando o mérito da nulidade por violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, e a afirmar, de forma genérica, que o apelo "preenche todos os requisitos" (fl. 1194), sem, contudo, enfrentar o óbice processual específico relativo à técnica de transcrição. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que recomenda: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICABILIDADE DO ART. 235-C, § 3º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Incontroverso que o vínculo empregatício havido entre as partes foi extinto em 2016, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. O art. 235-C, § 3º, da CLT determina que são asseguradas 11 horas de intervalo interjornada ao motorista profissional, facultando-se o seu fracionamento, desde que garantidos o mínimo de oito horas ininterruptas. No caso em tela, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo interjornada, tendo em vista a invalidade dos controles de jornada apresentados, porquanto foram considerados incompletos e inconsistentes, pois impossibilitou a aferição dos horários efetivamente cumpridos pelo reclamante. Sendo assim, diante da invalidade dos controles de jornada, reputados insuficientes à aferição dos horários efetivamente cumpridos, e considerando a prova oral produzida, o Tribunal Regional procedeu ao arbitramento da jornada de trabalho, com fundamento no princípio da razoabilidade. Ademais, no contexto fático delineado pelo acórdão regional, não há registro acerca de eventual desmembramento do intervalo interjornadas na forma prevista no art. 235-C da CLT. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela parte agravante, qual seja, o cumprimento do disposto no art. 235-C, § 3º, da CLT, só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. REFLEXOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que " conforme análise realizada no tópico referente à norma coletiva aplicável, restou afastada a aplicabilidade da CCT juntada aos autos pela reclamada, prevalecendo, assim, o disposto na norma coletiva colacionada com a petição inicial. E sobre esse aspecto, a referida CCT nada estipula acerca do pagamento de prêmios (vide Id 107901b)" (fl. 1057 - negritei). Tendo em vista a inaplicabilidade da norma coletiva juntada pela parte reclamada, entendeu o Regional que o pagamento da parcela ocorria por liberalidade da empregadora, que não se desincumbiu do ônus processual de comprovar " quais os requisitos necessários para atingimento do valor máximo e eventual descumprimento do autor a tais condições " (fl. 1058), uma vez se tratar de fato modificativo do direito do reclamante. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais quanto ao não atingimento das metas pelo reclamante, à regularidade dos valores pagos a título de premiação e à própria aplicabilidade da norma coletiva invocada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que se contrapõem às premissas fixadas no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (AVON INDUSTRIAL LTDA.). DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Constata-se que a primeira reclamada, ora agravante (APK - LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.), carece de legitimidade e de interesse recursal ao postular a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (AVON INDUSTRIAL LTDA.). Isso porque há vedação legal para se pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC), o que não é o caso, tampouco se vislumbra prejuízo jurídico à devedora principal decorrente da manutenção de um garantidor subsidiário no polo passivo da lide, revelando-se ausente o binômio necessidade-utilidade que fundamenta o interesse em recorrer. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DANO MORAL EXISTENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que a jornada de trabalho da parte autora " ultrapassava 10 horas diárias, inviabilizando a fruição de descanso, lazer e convívio social, e há nítida violação aos preceitos contidos no art. 6º / CR, de forma a ensejar dano existencial ". Extrai-se do acórdão regional que a validade dos controles de jornada foi afastada, pois considerados incompletos e inconsistentes, razão pela qual, com base na prova testemunhal e no princípio da razoabilidade, foi fixada a jornada das 5h às 19h. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela parte agravante de que não havia labor em jornada exaustiva, tampouco a configuração de dano moral existencial, e que seriam válidos os registros de jornada apresentados, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Verificada possível ofensa ao artigo 879, § 7º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A parte reclamante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que os arestos apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos, porquanto não abordam as mesmas premissas do caso concreto, nos termos da Súmula 296 do TST. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, sem, contudo, infirmar o óbice processual. Isso porque a parte agravante limitou-se a argumentar que a decisão denegatória obstou o seu direito ao duplo grau de jurisdição e ofendeu o princípio da ampla defesa, reputando ilegal a negativa de seguimento do recurso de revista. No entanto, não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada sobre o fundamento da decisão denegatória atribuídos ao tema objeto recursal. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que recomenda: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERNOITE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante a condenação da reclamada ao pagamento de sobreaviso, ao fundamento de que a parte autora permanecia em "estado de disponibilidade". A parte recorrente limitou-se a transcrever trecho do acórdão dos embargos de declaração. Entretanto, constata-se que a matéria relativa ao tempo à disposição foi devidamente fundamentada, no tópico "Juízo de Admissibilidade" do acórdão principal, do qual há o registro do não conhecimento da matéria, por se tratar de inovação recursal. Verifica-se, portanto, que a parte agravante limitou-se à transcrição de trecho do acórdão dos embargos de declaração, o qual não contempla, de forma integral, o fundamento central adotado pelo Tribunal Regional, consistente no não conhecimento da matéria por inovação recursal, expressamente consignado no acórdão principal. Desse modo, não há adequada delimitação da controvérsia, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que impede a exata compreensão da tese jurídica adotada pelo Regional. Ademais, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo ao não conhecimento do tema por inovação recursal, em descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. IV- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA APK - LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao determinar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de então, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema comum "horas extras" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e do reclamante;

II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade subsidiária da segunda reclamada" e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada;

III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "intervalo interjornada", "diferenças de prêmios - reflexos" e "dano moral existencial" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada;

IV) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante de aparente ofensa ao artigo 879, § 7°, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista;

V) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "integração das diárias" e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante;

VI) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "sobreaviso - tempo à disposição - pernoite" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante;

VII) conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "correção monetária", por violação ao artigo 879, § 7°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Diárias; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Prêmio; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional

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