STJAgRg no RHC 239.491
Pronúncia: fundamentação suficiente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Fundamentação suficiente
- Supressão de instância
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou provimento, afastando a alegada nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação substancial; (ii) saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não analisadas pelo Tribunal de origem, em razão da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige motivação compatível com sua natureza interlocutória mista, suficiente para demonstrar a materialidade e indícios bastantes de autoria ou participação (CPP, art. 413); no caso, foram indicados elementos concretos dos autos (entre eles laudos e videomonitoramento), inexistindo ausência de fundamentação.
4. A análise de teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição, sendo inviável o conhecimento dessas matérias no recurso em habeas corpus.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta demonstrada por prova pré-constituída, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia é válida quando, ainda que sucinta, indica a materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP. 2. A fundamentação concisa que explicita razões de decidir afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. É vedado ao Superior Tribunal conhecer de matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de habeas corpus de ofício demanda demonstração de ilegalidade manifesta por prova pré-constituída.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 619; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 44, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.108/DF, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.741.969/GO, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.087.185/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Sexta Turma, j. 29.04.2024
Tese
1. A decisão de pronúncia é válida quando, ainda que sucinta, indica a materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP. 2. A fundamentação concisa que explicita razões de decidir afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. É vedado ao Superior Tribunal conhecer de matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de habeas corpus de ofício demanda demonstração de ilegalidade manifesta por prova pré-constituída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.