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Jurisprudências

TSTRR-Ag 667-37.2019.5.12.0009

Indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial
  • Acidente do trabalho
  • Analista de laboratório
  • Risco de cortes e queimaduras (vidrarias e agentes químicos)
  • Ppra , no programa de controle médico de saúde ocupacional
  • Pcmso e no laudo técnico das condições do ambiente de trabalho

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA , NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA, NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, à luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável à recorrente no que se refere ao tema de mérito. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA, NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir se a atividade de "analista de laboratório", que apresentava risco de acidente do trabalho por manuseio de vidrarias e, portanto, a cortes/ferimentos superficiais, de acordo com o PPRA, o PCMSO e o LTCAT, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Dano moral presumido. 4. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a responsabilidade civil no caso é subjetiva e, assim, que, diante da evidência de dano e nexo de causalidade, mas da ausência de comprovação de culpa da ré pelo acidente do trabalho, reformou a r. sentença e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 5. Sucede que, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, " De acordo com Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT e (fls. 122/160), a função exercida pela reclamante apresentava risco de acidente relacionado a cortes/ferimentos superficiais por manuseio de vidrarias, com risco de eventual quebra, bem como queimaduras/irritações na pele, cujo método de controle/prevenção englobava esclarecimentos dos riscos, emissão de ordens de serviço e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual - EPIs, notadamente luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 31369) e luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos " e, ainda, que, " De acordo com "relatório de investigação e análise de acidente de trabalho", em 17-12-2018, "a funcionária estava realizando a análise da gordura do creme quando ao manipular a vidraria (bultirômetro) acabou quebrando o vidro vindo a cortar os dedos ". Portanto, evidenciado no v. acórdão recorrido que a autora, no exercício da função de analista de laboratório, ficava exposta a risco de acidentes tais como cortes/ferimentos superficiais, por manuseio de vidrarias, por eventual quebra, além de queimaduras/irritações na pele, conforme atestado pelos documentos técnicos da ré (PPRA/PCMSO/LTCAT). Nesse sentido, recomenda-se a aplicação da responsabilidade objetiva, consagrada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, sem a necessidade de perquirir a culpa do agente, no caso de condenação empresarial ao pagamento de indenização por danos morais. Nota-se que a Corte Regional reconheceu o dano, o nexo causal e até o risco, mas, negou a responsabilidade objetiva, por entender que a atividade não oferecia risco acentuado. Entretanto, é incontestável que o risco de corte é típico da função exercida pela autora, intrínseco ao manuseio habitual de objetos cortantes e, pois, perigosos (vidrarias em laboratório). Sendo assim, a responsabilidade em circunstâncias tais deve ser objetiva, tornando-se irrelevante o debate acerca da culpa (ou não) da ré e, portanto, se forneceu EPIs/treinamentos. Dentro desse contexto, a Corte Regional, ao desqualificar o risco inerente à atividade e afastar a responsabilidade objetiva, incorreu em afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA, NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA", por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da ré pelo pagamento das indenizações postuladas, decorrentes do acidente do trabalho, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do feito como entender de direito. Por consectário, excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Invertido o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia médica. Custas inalteradas.

Indexação

Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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