STJAgInt no REsp 2.246.780
Execução de título extrajudicial: contrato de financiamento com capitalização diária
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de financiamento com capitalização diária
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 28/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a alegação de inexigibilidade do título e se pronunciou sobre a incidência do Tema 28/STJ, adotando fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à tese do agravante.
2. A pretensão de declarar a inexigibilidade integral do título e anular a execução, com restituição do bem, demanda interpretação do instrumento contratual e reexame de cálculos e circunstâncias específicas da dívida (conteúdo integral do contrato, critérios de evolução, parcelas vencidas, vencimento antecipado, repercussão econômica da capitalização diária), o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O recurso especial teve origem em agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu tutelas nos embargos à execução, sem julgamento definitivo da composição do saldo contratual; a revisão dos requisitos para suspender atos executivos e da exequibilidade concreta do título exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O Tema 28/STJ pressupõe demonstração da efetiva cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual e definição de sua incidência no débito controvertido; no caso, não se comprovou a repercussão concreta da capitalização diária sobre o saldo executado, nem que a execução se baseia exclusivamente em mora, tornando inviável a aplicação automática do repetitivo.
5. Eventual irregularidade de parcela dos encargos pode justificar exclusão ou recálculo do débito, mas não implica, por si só, inexigibilidade integral da obrigação; a incidência do art. 803, I, do CPC exige demonstração de que o vício compromete, integralmente, a certeza, liquidez ou exigibilidade do título.
6. Deficiência argumentativa do apelo nobre: a invocação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC não veio acompanhada da demonstração de como a falha de informação acarretaria inexigibilidade integral do título, e não mero afastamento ou recálculo do encargo; o agravo interno não supre a deficiência do recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF.
7. Inexistência de demonstração de identidade fático-processual suficiente com os precedentes mencionados, considerados o estágio processual, as premissas contratuais, o alcance da índole abusiva, a composição do débito e a consequência jurídica pretendida.
8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.