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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.780

Execução de título extrajudicial: contrato de financiamento com capitalização diária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 28/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a alegação de inexigibilidade do título e se pronunciou sobre a incidência do Tema 28/STJ, adotando fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à tese do agravante.

2. A pretensão de declarar a inexigibilidade integral do título e anular a execução, com restituição do bem, demanda interpretação do instrumento contratual e reexame de cálculos e circunstâncias específicas da dívida (conteúdo integral do contrato, critérios de evolução, parcelas vencidas, vencimento antecipado, repercussão econômica da capitalização diária), o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O recurso especial teve origem em agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu tutelas nos embargos à execução, sem julgamento definitivo da composição do saldo contratual; a revisão dos requisitos para suspender atos executivos e da exequibilidade concreta do título exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O Tema 28/STJ pressupõe demonstração da efetiva cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual e definição de sua incidência no débito controvertido; no caso, não se comprovou a repercussão concreta da capitalização diária sobre o saldo executado, nem que a execução se baseia exclusivamente em mora, tornando inviável a aplicação automática do repetitivo.

5. Eventual irregularidade de parcela dos encargos pode justificar exclusão ou recálculo do débito, mas não implica, por si só, inexigibilidade integral da obrigação; a incidência do art. 803, I, do CPC exige demonstração de que o vício compromete, integralmente, a certeza, liquidez ou exigibilidade do título.

6. Deficiência argumentativa do apelo nobre: a invocação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC não veio acompanhada da demonstração de como a falha de informação acarretaria inexigibilidade integral do título, e não mero afastamento ou recálculo do encargo; o agravo interno não supre a deficiência do recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF.

7. Inexistência de demonstração de identidade fático-processual suficiente com os precedentes mencionados, considerados o estágio processual, as premissas contratuais, o alcance da índole abusiva, a composição do débito e a consequência jurídica pretendida.

8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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