STJAgRg no AREsp 3.174.201
Inviabilidade de análise do mérito do recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade de análise do mérito do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta inexistência de provas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e requer absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; alternativamente, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a fixação da pena no mínimo legal, substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e alteração do regime prisional, postulando o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.
4. A questão em discussão também consiste em saber se é possível a análise do mérito do recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade em razão da falta de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não refuta especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar teses meritórias do recurso especial; aplica-se o óbice sumular, nos termos do CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
6. A reiteração de argumentos de mérito não supre o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, condição indispensável para o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental.
2. É inviável a análise do mérito do recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade por falta de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental.
2. É inviável a análise do mérito do recurso especial quando não superado o juízo de admissibilidade por falta de impugnação específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.