TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-RRAg 0010806-57.2016.5.03.0024
Omissão constatada: efeito modificativo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Omissão constatada
- Efeito modificativo
- Diferenças salariais
- Política de grades
- Banco santander
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Embargos de Declaração a que se dá provimento, emprestando-lhes efeito modificativo do julgado. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. BANCO SANTANDER. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pedido de concessão de progressões previstas na política de “grades” do Banco Real, sucedido pelo Banco Santander, uma vez que o reclamante fora contratado pelo Banco Real, considerando que, no caso, o reclamado não juntou aos autos os documentos necessários para justificar a não concessão das progressões. 2. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da reclamada em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária. 3. A jurisprudência desta Corte superior, no entanto, faz distinção entre o caso concreto e o entendimento consagrado no julgamento do TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, uma vez que, na hipótese dos autos – específica do Banco Santander -, o reclamado deixou de juntar aos autos os documentos que comprovariam o cumprimento do regulamento empresarial, ensejando, desse modo, o reconhecimento do direito dos empregados do Banco Santander, egressos do Banco Real, às promoções previstas na política de “grades” instituída pelo Banco sucedido. 4. Tendo o Tribunal Regional decidido de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, evidencia-se a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, conferindo-lhes efeito modificativo, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, e reflexos, decorrentes das progressões postuladas com base na política salarial de grades, observando-se os limites do pedido e o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ora se arbitra à condenação. Brasília, 14 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator