STJAREsp 3.145.953
Assistência judiciária gratuita: revogação de ofício
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Assistência judiciária gratuita
- Revogação de ofício
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Alegação de julgamento extra petita
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda sobre assistência judiciária gratuita, na qual se questiona a revogação de ofício do benefício e se alegam negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e 4º a 6º da Lei n. 1.060/1950; (iii) houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e claro, as questões relevantes, inclusive sobre a possibilidade de revogação de ofício da gratuidade e a inexistência de decisão fora dos limites da lide.
4. A gratuidade de justiça tem presunção relativa e pode ser revista a qualquer tempo; é lícito ao julgador intimar a parte a comprovar a hipossuficiência e revogar o benefício diante de elementos que infirmem a necessidade, sem caracterizar julgamento extra petita. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se admite sem a observância ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ, sendo indispensável a demonstração analítica da divergência, com indicação de similitude fática e solução jurídica oposta, o que não ocorreu.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.