TSTAIRR 0000571-97.2023.5.08.0201
Pessoa jurídica de direito privado: intermediação de mão de obra
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Pessoa jurídica de direito privado
- Intermediação de mão de obra
- Inaplicabilidade da súmula nº 363 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que o reclamante foi contratado por Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado e presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. 3. Dessa forma, correto o acórdão regional que reconheceu a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 4. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator