TSTRR 18700-30.2003.5.20.0004
Execução prescrição intercorrente
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução prescrição intercorrente
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Antes da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 114 do TST. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, previu a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. Para fins de disciplinar a questão da prescrição intercorrente em torno da matéria, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual, a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, fere a coisa julgada. Precedentes. No caso, o TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o autor permaneceu inerte durante mais de dois anos após despacho exarado em fevereiro de 2015 em que se determinou a suspensão da presente execução durante um ano. A decisão do TRT que aplica a prescrição intercorrente a contar de ato anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, contraria o item I do Tema 39 da Tabela de Recursos Repetitivos e fere o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o pronunciamento da prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito.