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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 1000775-49.2020.5.02.0411

Responsabilidade subsidiária: ônus da prova

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. A reclamante interpõe novos embargos de declaração contra a decisão deste Colegiado que, com amparo no decidido pelo STF, no Tema 1.118, excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, consignando, expressamente, que após o referido julgamento não subsiste mais, como fundamento para condenação do ente público, a inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da culpa pela parte autora. 2. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, verifica-se que a embargante não indica nenhum desses vícios na decisão embargada, mas apenas manifesta sua contrariedade à decisão proferida. 3. Logo, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos mencionados merecem ser desprovidos os embargos de declaração interpostos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Fazenda Pública

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