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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000904-06.2018.5.02.0482

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pela C. 6ª Turma do TST que " Restou assente nos autos que a ex-empregadora da reclamante (Associação de Pais e Mestres da Escola de Educação Infantil Armindo Ramos) não possuía idoneidade financeira para arcar com custos da contratualidade ", bem como que " Nada obstante tenha sido firmado um convênio na modalidade de educação, não se eximiu o Município de São Vicente do dever de fiscalizar as obrigações contratuais e legais dos empregados da contratada ", que " No caso em exame, restou clara a culpa in vigilando do Município de São Vicente, em face da omissão no seu poder-dever de fiscalizar o contrato de trabalho " e que "os arestos colacionados à fl. 495, apenas confirmam a tese expendida pelo Regional a respeito da responsabilidade subsidiária, quando o ente público descumpre dever legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas de um pacto, ainda que em forma de convênio, nada tratando sobre a alegação de que a decisão regional se baseou em presunção de culpa, como afirma o Município, o que não ocorreu ". Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ente Público

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