STJEDcl no AREsp 2.670.602
Alegada omissão quanto aos arts. 55, 285 e 286 do CPC e ao art. 42, parágrafo único, do CDC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgamento
- Impossibilidade
- Atribuição de efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 55, 285 E 286 DO CPC E AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de fundamentos já apreciados.
2. Não há omissão quanto à alegada violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, uma vez que a matéria não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias e não guarda relação direta com o conteúdo do recurso especial.
3. Igualmente inexistente omissão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo o acórdão embargado examinado de modo suficiente a tese relativa à restituição em dobro da comissão de corretagem, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração constitui medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.