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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.274

Princípio da dialeticidade: competência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa; manutenção da sentença em apelação; trânsito em julgado após o não conhecimento de agravo em recurso especial e o desprovimento do subsequente agravo regimental.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu da impetração por ter sido utilizada como substitutiva de revisão criminal, consignando que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal está restrita aos próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). Registrou que o art. 647-A do Código de Processo Penal não autoriza concessão de habeas corpus de ofício fora do âmbito da competência jurisdicional e afastou ilegalidade manifesta. Quanto ao regime prisional, assentou a adequação do semiaberto diante da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.

4. O agravo regimental. A defesa reiterou as teses de violação ao sistema acusatório, não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal e inadequação do regime semiaberto, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, inclusive de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu da impetração, em observância ao princípio da dialeticidade.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado oriunda de Tribunal estadual; e (ii) saber se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício autoriza superar a inadmissibilidade do instrumento processual e atuar fora da competência jurisdicional do órgão julgador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

8. A mera reiteração das razões da impetração, sem enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restrita aos próprios julgados, não satisfaz o princípio da dialeticidade.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é providência de iniciativa do órgão julgador, condicionada à existência de ilegalidade flagrante e ao exercício da competência jurisdicional, não podendo ser utilizada para superar a inadmissibilidade do instrumento processual eleito.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 269

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 269

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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