STJAgRg no RHC 203.281
Organização criminosa: trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Atendimento ao art. 41 do CPP
- Elementos indiciários suficientes à instauração da ação penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. (AgRg no RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024).
3. Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese, integrar organização criminosa, com atuação interestadual entre o Paraná e Santa Catarina, formada para a obtenção de vantagem econômica para os denunciados e os demais integrantes do grupo criminoso ainda não identificados, proporcionada pela prática, no mínimo, dos crimes de lavagem de dinheiro e de tráfico de drogas, além de posse e porte de armas de fogo. Segundo a inicial acusatória, a organização criminosa atuava preponderantemente no tráfico de drogas, notadamente de maconha, crack e cocaína, drogas essas que eram, ao menos em parte, formuladas pelos próprios membros da organização criminosa e posteriormente transportadas para Santa Catarina a partir do vizinho Estado do Paraná, sendo armazenadas, preparadas e vendidas pelos denunciados em diversos pontos de comércio de entorpecentes distintos que eles mantinham nas cidades de Campo do Tenente/PR, Rio Negro/PR, Mafra/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC e Jaraguá do Sul/SC. E, ao contrário do alegado, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e suas circunstâncias, assim como o papel desempenhado pelo recorrente na referida organização criminosa, a qualificação do acusado a classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa.
4. Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.