STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.875.036
Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: argumentação genérica
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Argumentação genérica
- Deficiência de fundamentação
- Fundamento basilar do acórdão recorrido
- Enunciado n. 283/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO N. 283/STF.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, no sentido de que não há correspondência entre a execução fiscal e o precedente vinculante do STF a ensejar o sobrestamento do feito, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.