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Jurisprudências

STJAREsp 3.219.107

Revisão de empréstimo consignado: entidade fechada de previdência complementar

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEI DE USURA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto em ação revisional de empréstimo consignado, que limitou os juros a 12% ao ano, vedou a capitalização mensal e determinou repetição simples do indébito.

2. Não se conhece da nulidade por litisconsórcio passivo necessário por ausência de prequestionamento dos arts. 114, 115 e 506 do CPC, atraindo a Súmula n. 211/STJ.

3. A revisão dos fundamentos fáticos sobre a contratação direta com entidade de previdência e sua atuação como concedente e arrecadadora demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

4. Em contratos de crédito firmados por entidade fechada de previdência complementar fora do Sistema Financeiro Nacional, incidem o mútuo civil e a Lei de Usura, vedando capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e limitando os juros a 12% ao ano; decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ.

5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por estar prejudicado pelos óbices já incidentes.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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