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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.742.438

Tráfico de drogas: materialidade do delito

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade do delito
  • Exame toxicológico preliminar e definitivo
  • Pena-base
  • Fundamentação concreta
  • Proporcionalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO PRELIMINAR E DEFINITIVO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).

2. No caso dos autos, além do laudo preliminar, foi realizado exame laboratorial definitivo, assinado por perito oficial, em que constatou o peso líquido e a natureza do entorpecente apreendido (cocaína). Assim, verifica-se que há provas suficientes acerca da materialidade do delito de tráfico de drogas.

3. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (modus operandi empregado pelo grupo e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.

5. Como o Tribunal local fundamentou o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.

6. Quanto à atenuante da confissão espontânea, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou o delito praticado.

7. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que o réu se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e, por isso mesmo, inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] 'Não exige a lei que a perícia seja produzida necessariamente na esfera da polícia nacional. Reclama, sim, a elaboração de exame técnico definitivo que ateste a natureza da droga, de forma a não remanescer dúvida a respeito da materialidade delitiva' [...]".

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