STJAREsp 2.791.337
Impenhorabilidade do bem de família: fraude à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade do bem de família
- Fraude à execução
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e por não demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990.
2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença em ação de indenização e obrigação de fazer em razão da colisão de veículos no qual se discutiu a impenhorabilidade do bem de família à luz de atos de alienação patrimonial após a citação.
3. A Corte estadual manteve a decisão que determinou o depósito de valores relativos a imóveis anteriormente alienados e afastou a proteção do bem de família por má-fé e fraude à execução, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n. 8.009/1990 impede a manutenção da penhora sobre o imóvel residencial quando reconhecida a fraude à execução; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a má-fé e a fraude à execução, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, sendo vedado alterar o entendimento da Corte de origem, pois é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da alegação de impenhorabilidade do bem de família exige o reexame de fatos e provas, especialmente diante de fraude à execução reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC quando o acórdão decide, de forma fundamentada e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.111/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.109/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.342.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da alegação de impenhorabilidade do bem de família exige o reexame de fatos e provas, especialmente diante de fraude à execução reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC quando o acórdão decide, de forma fundamentada e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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