STJEDcl no AgInt no REsp 2.234.949
Omissões: transporte público coletivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Omissões
- Transporte público coletivo
- Legitimidade do consórcio
- Responsabilidade solidária
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No que se refere à legitimidade das partes, o acórdão embargado consignou: "[q]uanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a revaloração das condições de execução do serviço e das relações delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, nos termos da decisão agravada".
3. Além disso, o voto delineou as propostas fáticas apresentadas pela instância ordinária que sustentam a incidência do óbice de súmula, inclusive quanto à falha na prestação do serviço, à razoabilidade da multa, à configuração do dano moral coletivo e ao termo inicial dos juros, reproduzidos no julgamento embargado: "[c]onforme se verifica do sistema de responsabilidade solidária [.. .] persiste a responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas [...] Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 [...]"; "[a] prova documental evidenciou a falha na prestação do serviço [...] Multa [...] dez mil reais por cada ocorrência [...] O dano moral coletivo também foi restaurado conectado [...]"; "[o]s juros de mora [...] por se estar diante de responsabilidade extracontratual [...] a partir do evento danoso [...] enunciado nº 54 [...]".
4. No mesmo sentido, registrou que as demais pretensões dos recorrentes também esbarram na Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de: (i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes [...] (ii) evitar ou reduzir o dano moral coletivo [...] (iii) alterar o termo inicial dos juros [...] esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.