TSTROT 6129-47.2021.5.15.0000
Cruesp: termo inicial do prazo decadencial
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cruesp
- Termo inicial do prazo decadencial
- Inc. v do art. 966 do CPC
- Famerp
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. AÇÃO RESCISÓRIA. CRUESP. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, § 15, 535, § 8°, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.876. Ajuizada a ação rescisória em 29/3/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), não se constata a ocorrência da decadência, a teor do disposto no § 8º do art. 535 do CPC. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). FAMERP. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. A SDI-II desta Corte, amparada no pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-1.057.577 (Tema 1.027), firmou o entendimento de que, a decisão que defere aos empregados públicos das instituições de ensino superior do Estado, como é a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, os reajustes salariais fixados em resoluções editadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP, resulta em afronta ao inc. X do art. 37 da Constituição da República, impondo-se a rescisão do respectivo julgado. Precedentes. Ação rescisória julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencida Exma Ministra Maria Helena Mallmann, dar-lhe provimento para afastar a decadência decretada pelo Tribunal Regional. Prosseguindo no exame da ação, a teor do disposto no § 4º do art. 1.013 do CPC, acolher o pedido de rescisão, por afronta ao inc. X do art. 37 da Constituição da República, para, em juízo rescisório, desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional no RO-0000810-28.2013.5.15.0017 e, em juízo rescindente, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela FAMERP para julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Ficam invertidos os ônus da sucumbência na ação rescisória, estando o reclamante isento das custas e o honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 213).