STJAREsp 3.172.464
Nulidade da cda: pretensão recursal de afastar a invalidade do título executivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Nulidade da cda
- Pretensão recursal de afastar a invalidade do título executivo
- Dissídio jurisprudencial
- Inviabilidade quando depende de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, foram acolhidos embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por inobservância dos requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, com a consequente extinção da execução.
2. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da Lei n. 6.830/1980, sustentando a presunção de certeza e liquidez da CDA e a suficiência da indicação do processo administrativo, além de apontar divergência jurisprudencial.
3. O acolhimento da tese de validade da CDA, na hipótese, demandaria o reexame do conteúdo do título executivo e a verificação da suficiência das informações nele contidas, providência incompatível com a via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.