TSTAg-AIRR 0000981-58.2018.5.07.0008
Acordo judicial homologado: contribuição previdenciária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Acordo judicial homologado
- Contribuição previdenciária
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que o acordo homologado expressamente consignou o valor da previdência social em R$ 108.500,00, tendo por base de cálculo o valor de R$ 350.000,00 e alíquota 31%. A sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante se extrai do parágrafo único do art. 831 da CLT e do item V da Súmula 100 do TST. Assim, não há como acolher a pretensão recursal, especialmente porque o Recorrente aderiu aos termos do acordo, em que delimitada a base de cálculo, alíquota e valor devido a título de contribuição previdenciária. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 991.912,76), o que perfaz o montante de R$ 9.919,12 (nove mil, novecentos e dezenove reais e doze centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator