STJREsp 2.164.515
Plano de saúde coletivo: honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Plano de saúde coletivo
- Honorários sucumbenciais
- Ordem sucessiva obrigatória
- Base de cálculo
- Existência de condenação ao ressarcimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. ORDEM SUCESSIVA OBRIGATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação sobre manutenção de plano coletivo nas mesmas condições dos ativos e restituição de diferenças de mensalidades, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, por entender inviável mensurar o proveito econômico.
2. A fixação dos honorários sucumbenciais observa ordem sucessiva: valor da condenação; proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, valor atualizado da causa. Havendo condenação ao ressarcimento das diferenças pagas a maior, a base de cálculo é o valor da condenação, ainda que sujeito à liquidação.
3. A necessidade de liquidação não autoriza afastar a ordem legal nem a adoção do valor da causa quando há condenação patrimonial mensurável.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.