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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.047.185

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

2. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com manutenção da prisão preventiva.

3. Defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso.

4. Na impetração inicial, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena no patamar máximo do redutor, afastando fundamentos baseados em denúncia anônima e em ação penal em andamento.

5. Habeas corpus indeferido liminarmente pela Presidência, com rejeição dos embargos de declaração.

6. Agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em denúncia anônima não especificada ou confirmada e na existência de outra ação penal em andamento, considerando a apreensão de ínfima quantidade de droga e a ausência de elementos objetivos que justifiquem o afastamento do redutor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

9. A condenação do paciente transitou em julgado, sendo o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, para a qual esta Corte não possui competência para processamento.

10. Não foi identificada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

11. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como substituto de recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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