Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21547-67.2017.5.04.0001

Nulidade: reintegração

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tópico "dispensa discriminatória - nulidade - reintegração", a transcrição do acórdão regional dissociada das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da Lei Consolidada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 2. Quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da Lei Consolidada, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional de origem, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, entendeu que restou comprovado o caráter discriminatório e ilegal da despedida da reclamante, fazendo jus à indenização por dano moral. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que provada a existência da despedida discriminatória é devida a indenização por dano moral in re ipsa , sendo prescindível a comprovação do dano. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.