STFARE 1.550.318 ED-AgR-ED
Inexistência dos vícios do art. 619 do código de processo penal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência dos vícios do art. 619 do código de processo penal
- Anpp
- Ausência de preenchimento dos requisitos legais
- Inexistência de direito subjetivo do acusado
- Reprovabilidade da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANPP. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão recorrido, ou se foram manejados com caráter meramente infringente e protelatório.
III. Razões de decidir
3. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
4. Evidencia-se das razões recursais o nítido propósito infringente, para o qual os embargos de declaração não estão originalmente vocacionados.
5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do HC 185.913 fixou a tese de que o ANPP é aplicável inclusive a processos em andamento antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, mas reafirmou que sua proposição depende de avaliação motivada do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo da defesa.
6. No caso concreto, a ausência de confissão formal e circunstanciada do delito, bem como a gravidade da conduta (fraude à licitação no fornecimento de alimentos para escolas públicas), afastam a possibilidade de celebração do acordo.
IV. Dispositivo
7. Embargos de Declaração rejeitados.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 28-A e 619; RISTF, art. 337.
Jurisprudência citada: STF, HC 185.913, Plenário, j. 18.09.2024; STF, RE 1.525.385 AgR-ED, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 04.04.2025; STF, HC 250.546 AgR-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 09.04.2025; STF, ARE 1.529.035 AgR-ED, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe 04.04.2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.