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Jurisprudências

TSTRR-RR 0070600-26.2008.5.01.0030

Previdência complementar: análise conjunta

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE E PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, III, DO TST, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, considerando que as executadas lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, LV, da CF. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE E PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, III, DO TST, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do item III da Súmula n° 422 do TST, é inaplicável ao recurso ordinário - e também ao agravo de petição - da competência de TRT o item I do referido verbete sumulado, que contempla a possibilidade de não conhecimento de recurso pelo princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Dentro desse contexto, e considerando o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho, somente quando restar evidenciada a inteira dissociação entre os argumentos recursais e os fundamentos da sentença, hipótese não configurada nos autos, é possível reconhecer a ausência de dialeticidade dos agravos de petição de competência do Tribunal Regional do Trabalho. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas executadas e, no mérito, dar-lhes provimento a fim de determinar o processamento dos recursos de revista; e b) conhecer dos recursos de revista interpostos pelas executadas, por violação do art. 5°, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que, rechaçada a conclusão de ausência de dialeticidade, analise o mérito dos agravos de petição como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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