STJAgInt no AREsp 3.114.844
Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC: necessidade de indicação de violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
- Necessidade de indicação de violação do art. 1.022 do CPC
- Não atendimento
- Impugnação específica
- Ausência
- Nulidade de citação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 282/STF MANTIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RETRATAÇÃO. INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível o afastamento da Súmula 282/STF por prequestionamento ficto, à luz do art. 1.025 do CPC; (ii) houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula 284/STF; (iii) incidiu a Súmula 7/STJ acerca da validade da citação à luz do comparecimento espontâneo; (iv) seria caso de retratação para processar o recurso especial; e (v) seriam cabíveis multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe alegação explícita de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial. Ausente essa indicação, mantém-se a aplicação da Súmula 282/STF.
4. É deficiente a fundamentação quando o recurso não enfrenta núcleo autônomo da decisão recorrida. Não atacada a ratio decidendi sobre comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo, incide a Súmula 284/STF.
5. A invalidação do suprimento da citação por comparecimento espontâneo exigiria reexame do suporte fático-probatório sobre atos defensivos e ausência de prejuízo, óbice da Súmula 7/STJ.
6. Inviável retratação quando já se conheceu do agravo e não se conheceu do especial por óbices sumulares não superados.
7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno veicula teses plausíveis e não é manifestamente inadmissível ou improcedente por razões notoriamente infundadas.
8. É indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC em agravo interno, por não inaugurar instância recursal.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.