TSTAg-EDCiv-RRAg 1000708-87.2021.5.02.0043
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria impugnada objeto do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria impugnada objeto do recurso de revista
- Gratuidade da justiça
- Pessoa natural
- Mera declaração de hipossuficiência financeira
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST . Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Cabe enfatizar, ainda, que o fato de o obreiro, quando da interposição do Recurso Ordinário ter efetuado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não implica renúncia à assistência judiciária gratuita ou mesmo a comprovação da sua plena capacidade financeira, visto que requerida, desde a interposição do Recurso Ordinário, a reforma da decisão que lhe indeferiu a aludida benesse . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios