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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2559-73.2012.5.02.0083

Instituto de seguridade social: incompetência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, ECONOMUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. INTEGRAÇÃO À LIDE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM TÓPICO INICIAL. DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No recurso de revista, a parte transcreveu o acórdão regional de forma integral, em tópico inicial, de forma dissociada das razões recursais. 2. A transcrição dissociada das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRECHO SUCINTO. 1. A indicação de trecho integral do acórdão regional, se sucinto, não atrai o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O agravante logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nesse ponto. 2. Diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 3. Com feito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior adota a teoria da asserção e, por conseguinte, entende que a legitimidade passiva é definida pelo direito alegado pelo autor e pela pertinência entre o pedido e as partes rés. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . INTEGRAÇÃO À LIDE. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRECHO SUCINTO. 1. A indicação de trecho integral do acórdão regional, se sucinto, não atrai o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O agravante logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nesse ponto. 2. Diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 3. O Tribunal Regional decidiu que, tendo o empregado mantido relação de trabalho apenas com as reclamadas, não há razão para integração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo à lide. 4. Esta Corte Superior entende que não há litisconsórcio necessário entre o empregador (BANCO DO BRASIL S.A.), a instituição de previdência privada (ECONOMUS) e a Fazenda Pública, que, embora responsável pelo repasse da verba previdenciária, não manteve relação jurídica com o empregado falecido. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 11%. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ART. 40, §18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. INDICAÇÃO DA TESE EFETIVAMENTE ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. A indicação de trecho que se limita à tese efetivamente adotada pelo TRT não atrai o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. O agravante logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nesse ponto. 2. Diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 3. O Tribunal Regional estabeleceu que " O trabalhador dos autos sempre fora vinculado ao regime celetista durante o contrato de trabalho " e decidiu que " o artigo 40 da CF/88 refere-se expressamente aos servidores públicos vinculados à União, Estados e Municípios e regulamentados por regime jurídico próprio ". 4. A jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 40, §18, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 41/2003, aplica-se apenas aos servidores efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O desconto não alcança, portanto, empregados da administração indireta, submetidos ao regime celetista, como é o caso dos autos. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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