STFHC 259.723 AgR
Sucedâneo de revisão criminal: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Busca veicular amparada em fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA VEICULAR AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por entender que estava sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem a configuração de flagrante ilegalidade ou teratologia a autorizar concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta nulidade de provas por ilicitude na busca veicular sem fundada suspeita e confissão extrajudicial inválida, requerendo o provimento do recurso para análise do mérito da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rescindir decisão condenatória transitada em julgado; (ii) estabelecer se a busca veicular que originou as provas da condenação foi realizada sem fundada suspeita, caracterizando flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta, em regra, à rescisão de condenação penal já acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
4. A concessão da ordem de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ilegalidade ou teratologia cognoscível de plano, o que não se verifica no caso concreto.
5. As instâncias ordinárias, com base em provas testemunhais e materiais, reconheceram a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, apontando que a busca veicular foi precedida de denúncia pormenorizada sobre o veículo e os suspeitos, circunstância apta a configurar fundada suspeita.
6. Eventual divergência quanto à valoração das provas demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O entendimento adotado na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30.09.2008; STF, HC 103.606, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.09.2010; STJ, AgRg no HC 904.734/SP, Rel. Min. [não indicado], Sexta Turma, DJe 06.09.2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.