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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.002.042

Negativa de autoria: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo regimental e, nessa extensão, negou provimento, sob o fundamento de que a tese de negativa de autoria demandaria revolvimento fático-probatório, que o feito originário tem seguido tramitação regular e com duração temporal proporcional à sua complexidade, e que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fatos trazidos no agravo regimental, especialmente no que se refere ao excesso de prazo para a finalização da instrução processual e à ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, ou para corrigir eventuais erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4. No caso, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Quinta Turma.

5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como sua atuação como gerente de organização criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva.

6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos delitos e da periculosidade do agente.

7. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º e §4º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 147.698/SP; STJ, AgRg no HC 829936/PA; STJ, RHC 194.845/PR; TJPE, Súmula 80.

Tese

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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