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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.582.793

Falta de representação processual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício processual, mas não procedeu à regularização no prazo assinalado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ.

5. A parte agravante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

6. A comunicação emitida pelo STJ para saneamento do óbice processual foi considerada regular e suficiente para conferir publicidade à intimação das partes e advogados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A comunicação emitida pelo STJ para saneamento do óbice processual é considerada regular e suficiente para conferir publicidade à intimação das partes e advogados".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único; Lei n. 11.419/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.

Tese

"1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A comunicação emitida pelo STJ para saneamento do óbice processual é considerada regular e suficiente para conferir publicidade à intimação das partes e advogados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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