STJAgRg no HC 1.050.032
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Alegação de nulidade
- Fundadas razões
- Dosimetria
- Causa especial de diminuição de pena
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. Neste caso, constata-se a presença de fundadas razões para a ação policial. O agravante foi preso em flagrante na posse de 7,8g de cocaína, cinco comprimidos de ecstasy e 655,1g de maconha. Investigações prévias deram conta de que o local era um ponto de venda de drogas. Ao visualizar os policiais, o agravante empreendeu fuga para uma área de mata. Além disso, os policiais perceberam que havia consumo de maconha no local, identificada pelo odor característico (e-STJ, fls. 60-61). Essas circunstâncias justificam a ação policial, inexistindo constrangimento ilegal quanto a este ponto.
3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
4. As instâncias antecedentes, após examinar o conjunto probatório, concluíram que o acusado se dedicava a atividades criminosas há algum tempo, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.